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Humberto, em conjunto com seus amigos Paulo e Maria, eram os únicos sócios da Sociedade Incorporadora Ltda. Com o falecimento de Humberto e considerando que ...


4966|Direito Empresarial|superior

Humberto, em conjunto com seus amigos Paulo e Maria, eram os únicos sócios da Sociedade Incorporadora Ltda. Com o falecimento de Humberto e considerando que nenhum de seus sucessores integrava o quadro societário da Sociedade Incorporadora Ltda., seu espólio ajuizou ação de dissolução parcial da referida sociedade, requerendo a citação apenas de Paulo e Maria. Devidamente citados, Paulo e Maria concordaram com o pedido formulado na ação, pelo que o juiz proferiu sentença decretando a dissolução parcial da sociedade em relação ao espólio de Humberto e condenando Paulo e Maria ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Na sentença, o juiz relegou a apuração de haveres da sociedade para a fase subsequente e imediata de liquidação.

  • A

    A sentença proferida pelo juiz está contaminada por vício de nulidade, tendo em vista que a Sociedade Incorporadora Ltda. não foi citada para integrar a lide, concordando com o pedido ou contestando a ação.

  • B

    Paulo e Maria poderão interpor recurso de apelação contra a sentença, sob o argumento de que, não tendo eles se oposto ao pedido de dissolução parcial da sociedade, descaberia ao juiz condená-los ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.

  • C

    Ainda que não realizada a partilha dos bens de Humberto, seu espólio não possui legitimidade para ajuizar a ação, pois a legitimidade para requerer a dissolução parcial da Sociedade Incorporadora Ltda. é apenas dos sócios resmanescentes, Paulo e Maria.

  • D

    O juiz não poderia ter determinado a apuração de haveres na fase subsequente e imediata de liquidação, visto ser necessário para a referida a apuração o ajuizamento de ação autônoma, distinta da ação de dissolução parcial de sociedade.