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No sistema misto, o processo se divide em


49634|Direito Processual Penal|superior
2024
CESPE / CEBRASPE

No sistema misto, o processo se divide em

  • A

    duas grandes fases: na fase de instrução preliminar, com elementos do sistema acusatório, predomina o procedimento público, escrito e sujeito ao contraditório, enquanto, na fase de julgamento, com a predominância do sistema inquisitivo, a oralidade, o sigilo e a intervenção de juízes togados conduzem a valoração das provas.

  • B

    três fases distintas: na primeira, há predominância do viés inquisitorial, com formalismo excessivo e pouco espaço para a ampla defesa e o contraditório; na segunda fase, predomina a argumentação e o contraditório; na terceira fase, há a participação popular efetivada pela atuação dos tribunos e dos juízes leigos.

  • C

    três fases distintas e interligadas: na primeira, há predominância do viés inquisitorial, com formalismo nas reduções a termo e pouco espaço para a ampla defesa e o contraditório; na segunda fase, predomina a consulta popular com a participação dos jurisconsultos que mediam os debates; na terceira, há o envio dos autos para o oficial da ouvidoria real para a chancela do soberano.

  • D

    duas grandes fases: na fase de instrução preliminar, com os elementos do sistema inquisitivo, predomina a procedimento secreto, escrito e sem contraditório; enquanto, na fase de julgamento, com a predominância do sistema acusatório, presentes se fazem a oralidade, a publicidade, o contraditório, a concentração dos atos processuais, a intervenção de juízes populares e a livre apreciação das provas.

  • E

    duas fases: na primeira fase há predominância da oralidade, o libelo acusatório é lido e a pronúncia é formalizada; e, na segunda fase, ocorre o debate entre defesa e acusação.

    No sistema misto, o processo se divide em