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João, integrante da facção criminosa “ABC”, durante o cumprimento de pena pela prática do crime de homicídio qualificado, é informado de que será incluído no...

49438|Direito Penal

João, integrante da facção criminosa “ABC”, durante o cumprimento de pena pela prática do crime de homicídio qualificado, é informado de que será incluído no regime disciplinar diferenciado (RDD), em observância às formalidades legais. Muito preocupado com as restrições que lhe serão impostas, João pergunta a diversas pessoas sobre as peculiaridades do RDD.

Considerando as disposições da Lei nº 7.210/1984, é característica do regime disciplinar diferenciado:

  • A

    as visitas quinzenais, de duas pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de duas horas;

  • B

    a vedação ao comparecimento presencial do preso em audiências judiciais, garantindo-se os equipamentos necessários para que o acautelado participe do ato por videoconferência;

  • C

    as entrevistas monitoradas, inclusive aquelas com o defensor do preso, em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa autorização judicial em contrário;

  • D

    a saída da cela por duas horas diárias para banho de sol, em grupos de até cinco presos, desde que não haja contato com outros acautelados do mesmo grupo criminoso;

  • E

    duração máxima de dois anos, admitindo-se uma prorrogação, por igual período, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie.