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Maria, deputada federal, por entender que o isolamento de Brasília, capital federal, caminhava em norte contrário à sedimentação da ideologia participativa, ...


49318|Direito Constitucional|superior

Maria, deputada federal, por entender que o isolamento de Brasília, capital federal, caminhava em norte contrário à sedimentação da ideologia participativa, apresentou projeto de lei visando à mudança temporária da sede do Poder Legislativo para determinada região do país, durante os meses previstos na proposição. A mudança, ao ver de Maria, era essencial ao desenvolvimento dessa região.

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados, ao apreciar a compatibilidade do referido projeto com a Constituição da República, observou corretamente que a mudança da sede do Poder Legislativo:

  • A

    exige emenda constitucional;

  • B

    deve ser antecedida de plebiscito;

  • C

    pode ser realizada da forma alvitrada por Maria;

  • D

    pode ser estabelecida pelo Congresso Nacional, sem o concurso do Poder Executivo;

  • E

    é vedada, considerando que há norma constitucional definindo Brasília como a capital federal.

    Maria, deputada federal, por entender que o isolamento de...