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Uma assistente social foi designada para apresentar laudo social em ação de curatela ajuizada por Pedro em face de sua mãe Teresa (78 anos), sob a alegação d...


49284|Direito de Família|superior

Uma assistente social foi designada para apresentar laudo social em ação de curatela ajuizada por Pedro em face de sua mãe Teresa (78 anos), sob a alegação de que a idosa foi acometida pela doença Mal de Alzheimer e teria perdido o discernimento. O diagnóstico foi confirmado pelo perito do juízo, cujo laudo indica a falta de condições para exercer os atos da vida civil. Além de Pedro, os outros filhos, Paulo e Perla, também disputam a nomeação individual como curador(a) da mãe, trocando acusações mútuas entre si. Realizado o estudo social, foi conhecido que a briga entre os três irmãos já é antiga e é atravessada por questões financeiras e que, há quinze anos, quando ficou viúva, Teresa passou a residir próximo ao filho Pedro, seu primogênito, a quem nomeou seu procurador dez anos atrás. Nesse momento, também deixou consignado, em seu Testamento Vital, que desejava ter Pedro como seu representante legal, caso viesse a perder a condição de administrar a própria vida.

Tendo como horizonte a garantia de direitos da população idosa e das pessoas com deficiência, assegurada pelas normativas vigentes e as normativas que regem a profissão, é adequado o seguinte posicionamento da profissional em seu laudo:

  • A

    registrar que, com a aprovação do Estatuto da Pessoa com Deficiência, tornou-se possível a nomeação de mais de um curador para uma pessoa curatelada, visto que foi acolhido, no texto legal, a curatela compartilhada, modelo que deve ser aplicado ao caso, já que a idosa tem três filhos e todos querem assumir o encargo;

  • B

    destacar o dever dos filhos de cuidarem de seus pais quando idosos e valorizar a postura dos três filhos, que não desejam abandonar a mãe, mas, ao contrário, disputam assumir a curatela para poderem cuidar da idosa, e, nesse sentido, sugerir uma curatela alternada para que, a cada período, um seja o curador da mãe;

  • C

    ponderar os riscos de nomeação de um filho como curador diante das discordâncias e conflitos entre os três, sugerir que temporariamente a curatela seja exercida por um curador neutro, de confiança do juiz, e que os filhos busquem tratamento psicológico para melhorar a relação, além de, posteriormente, ser feita nova reavaliação;

  • D

    observar o fato de a curatela ser uma medida jurídica, conforme a norma vigente, que delega ao curador poderes para administrar bens e patrimônio do curatelado, não impedindo a convivência dos laços afetivos dos filhos com a mãe, nada impedindo a nomeação do filho Pedro, já que foi quem ajuizou a ação de curatela;

  • E

    valorizar a escolha que a idosa fez quando ainda estava com plena autonomia e discernimento e referendar a nomeação do filho Pedro como curador, já que nada foi conhecido que o contraindique, e destacar que a escolha de um filho como curador não impede a convivência e oferta de cuidado dos demais filhos à mãe.