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Semana passada, Adroaldo, no exercício das atribuições do cargo efetivo em que está lotado no Estado do Amapá, praticou a conduta de negar publicidade a dete...

49161|Direito Administrativo

Semana passada, Adroaldo, no exercício das atribuições do cargo efetivo em que está lotado no Estado do Amapá, praticou a conduta de negar publicidade a determinado ato oficial, sob o fundamento de que ele está gravado de sigilo, classificado como informação secreta, que, mediante a devida motivação, foi considerada imprescindível para a segurança da sociedade e do Estado.

Acerca dessa situação hipotética, considerando o disposto na Lei nº 8.429/1992, com a redação conferida pela Lei nº 14.230/2021, é correto afirmar que:

  • A

    caso caracterizado o dolo na realização de tal conduta, ficará configurado o ato de improbidade que atenta contra os princípios da Administração Pública, diante da previsão específica no respectivo dispositivo da Lei de Improbidade;

  • B

    independentemente da caracterização de dolo, a conduta em questão não configura ato de improbidade que atenta contra os princípios da Administração Pública, tanto que excepcionada pela própria Lei de Improbidade Administrativa;

  • C

    considerando que o rol atinente aos atos de improbidade que atentam contra os princípios da Administração Pública é exemplificativo, a conduta em análise deve assim ser caracterizada, ainda que o servidor tenha agido com culpa;

  • D

    considerando que a negativa de publicidade não consta do rol taxativo das condutas que configuram o ato de improbidade que atenta contra os princípios da Administração Pública, a conduta em apreço não poderia ser assim caracterizada ainda que a informação não estivesse gravada de sigilo;

  • E

    considerando que a conduta em cotejo não pode ser caracterizada como ato de improbidade que atenta contra os princípios da Administração Pública, para tanto, é imprescindível o enriquecimento sem causa ou a lesão ao erário.