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Os atos administrativos são manifestações unilaterais de vontade da Administração Pública que criam, extinguem ou modificam direitos. Seus elementos, que pod...


49099|Direito Administrativo|médio

Os atos administrativos são manifestações unilaterais de vontade da Administração Pública que criam, extinguem ou modificam direitos. Seus elementos, que podem ser extraídos do Art. 2º, da Lei nº 4.717/1965, são:

  • A

    competência, finalidade, forma, motivo e objeto;

  • B

    competência, supremacia, forma, motivação e objeto.

  • C

    competência, moralidade, estrutura, motivo e finalidade;

  • D

    competência, finalidade, forma, motivação e publicidade;

  • E

    competência, consensualidade, moralidade, publicidade e finalidade.