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A ARKT S.A. celebrou contrato com a CLNG Ltda., com prazo de vigência de cinco anos, pelo qual a segunda prestaria serviços de limpeza e conservação do edifí...


49019|Direito Civil|superior

A ARKT S.A. celebrou contrato com a CLNG Ltda., com prazo de vigência de cinco anos, pelo qual a segunda prestaria serviços de limpeza e conservação do edifício em que funciona a sede da primeira. O contrato previa particularmente a obrigação de que as vidraças externas fossem limpas ao menos uma vez por semana e continha cláusula que previa a possibilidade de resolução em caso de descumprimento dessa obrigação. Ocorre que, no início do terceiro ano, a CLNG deixou de fazer a limpeza das vidraças por três semanas consecutivas, alegando que a sociedade que lhe aluga os andaimes necessários à atividade externa interrompeu os serviços, de modo que, enquanto não conseguisse outra fornecedora, estava impedida de cumprir com sua obrigação.

Diante do exposto, se a ARKT quiser pôr fim ao contrato,

  • A

    deverá ajuizar ação judicial de rescisão do contrato, para desconstituir o negócio jurídico firmado entre as partes, sem efeitos retroativos.

  • B

    não poderá fazê-lo, visto que a exigibilidade da obrigação de limpar as vidraças externas está suspensa por força maior, que causa impossibilidade temporária.

  • C

    bastará notificar extrajudicialmente a CLNG de sua decisão, fundada na cláusula resolutiva expressa do contrato que inclui o inadimplemento da obrigação de limpar as vidraças externas.

  • D

    deverá ajuizar ação judicial declaratória, que reconhecerá a extinção automática do negócio desde a primeira semana de não cumprimento, em razão da condição resolutiva expressa constante do contrato.

  • E

    não precisará adotar qualquer providência, pois o contrato foi extinto de pleno direito quando a CLNG descumpriu a obrigação de que as vidraças fossem limpas ao menos uma vez por semana, ante a previsão contratual nesse sentido.