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Menor absolutamente incapaz, devidamente representado por sua genitora, intentou ação pelo procedimento comum em face da operadora de plano de saúde contrata...


49011|Direito Processual Civil|superior

Menor absolutamente incapaz, devidamente representado por sua genitora, intentou ação pelo procedimento comum em face da operadora de plano de saúde contratada por sua família, tendo pleiteado a condenação da ré a lhe custear um medicamento de uso permanente cuja cobertura lhe fora negada. Na petição inicial, foi requerida, também, a concessão de tutela provisória, consubstanciada na edição de ordem judicial para que a demandada imediatamente custeasse o valor do medicamento prescrito para o autor.

Apreciando a peça exordial, o magistrado procedeu ao juízo positivo de admissibilidade da demanda, ordenando a citação da parte ré, embora tivesse ressalvado que o requerimento da tutela provisória somente seria examinado após a vinda da contestação. Regularmente citada, a ré ofertou a sua peça contestatória, a que se seguiu a intimação do órgão do Ministério Público, que se pronunciou no sentido de que fosse deferida a tutela provisória vindicada na petição inicial.

Não obstante, o juiz da causa, entendendo que o feito já se encontrava completamente instruído, proferiu de imediato sentença de mérito em que julgava procedente o pleito autoral.

Tomando ciência da sentença, constatou o órgão ministerial que nenhum de seus tópicos continha a menção à concessão da tutela provisória, razão pela qual protocolizou, sete dias úteis depois de sua intimação pessoal, o recurso de embargos de declaração, requerendo a apreciação e o deferimento da medida em favor do demandante, ponto em relação ao qual alegou ter ficado caracterizada a omissão do órgão julgador no ato sentencial.

É correto afirmar, sobre esse quadro, que os embargos de declaração manejados pelo órgão do Ministério Público

  • A

    não merecem ser conhecidos, haja vista a sua intempestividade.

  • B

    não merecem ser conhecidos, haja vista a sua ilegitimidade recursal.

  • C

    não merecem ser conhecidos, haja vista a falta de interesse recursal.

  • D

    merecem ser conhecidos, porém desprovidos, já que não ficou configurado o vício da omissão.

  • E

    merecem ser conhecidos e providos, para o fim de se apreciar e deferir o requerimento de tutela provisória.