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Após um ano de vigência da Lei nº X, era possível constatar que alguns preceitos tinham sido vetados pelo Presidente da República, no curso do processo legis...


48875|Direito Constitucional|superior

Após um ano de vigência da Lei nº X, era possível constatar que alguns preceitos tinham sido vetados pelo Presidente da República, no curso do processo legislativo, outros tinham sido revogados, e ainda havia aqueles que tinham sido declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal.

Como o Congresso Nacional estava analisando o Projeto de Lei nº Y, que almejava inserir novos artigos na Lei nº X, iniciou-se um debate em relação à possibilidade, ou não, de ser aproveitado o número dos referidos dispositivos para as inserções que se pretendia realizar.

À luz da sistemática estabelecida na Lei Complementar nº 95/1998, é correto afirmar que

  • A

    é vedado o aproveitamento dos números dos dispositivos.

  • B

    é obrigatória a reordenação interna dos artigos sempre que promovida a reforma de uma lei.

  • C

    em razão do princípio da coesão textual, devem ser aproveitados os números dos dispositivos.

  • D

    somente é possível o aproveitamento dos números dos dispositivos vetados e revogados, não daqueles declarados inconstitucionais.

  • E

    considerando a liberdade de conformação do Poder Legislativo, cabe a esta estrutura de poder decidir pelo aproveitamento, ou não, dos números dos dispositivos.