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G.P.R. ajuizou ação anulatória de doação contra L.B.A, em 20/01/2024, com quem manteve um relacionamento afetivo por cerca de 10 meses. Alega na inicial, que...


48805|Direito Civil|superior

G.P.R. ajuizou ação anulatória de doação contra L.B.A, em 20/01/2024, com quem manteve um relacionamento afetivo por cerca de 10 meses. Alega na inicial, que após alguns meses de relacionamento e acreditando que em breve contrairiam matrimônio e formariam uma família, realizou, em 20/10/2020, uma doação no valor de R$100.000,00 para L.B.A que, há época, encontrava-se com séries dificuldades financeiras. G.P.R informa que acreditava que L.B.A ainda não havia aceitado o seu pedido de casamento em razão dos problemas financeiros e que com a doação, prontamente o matrimônio entre os dois seria formalizado.

Ocorre que, cinco semanas após a doação, L.B.A terminou a relação com G.P.R que, por meio da presente ação pretende a invalidação da doação por erro ou dolo e em razão da reserva mental de só realizar a doação mediante o casamento futuro. Para comprovar a reserva mental, anexa declaração de seu irmão Pedro, afirmando que sabia que G.P.R. só havia feito a doação porque acreditava que se casaria com L.B.A. Em contestação, L.B.A afirma que sempre deixou claro que não se casaria e que, inclusive, a sua foto do perfil de whatsapp é uma imagem com os dizeres “casamento: estou fora”, que aceitou a doação e utilizou os valores para quitar suas dívidas, pois nunca desconfiou da referida reserva mental.

Diante da situação hipotética narrada e com base na legislação vigente, assinale a afirmativa correta.

  • A

    Nos termos da legislação vigente, a reserva mental prevalece e é causa de invalidação do negócio, se provada por qualquer meio de prova admitida em direito, como a declaração emitida por Pedro.

  • B

    No caso, a reserva mental alegada por G.P.R. não é suficiente para a invalidação do negócio, mas o dolo de L.B.A é presumido e causa bastante para invalidar a doação.

  • C

    Ainda que reste comprovado que L.B.A induziu G.P.R. ao erro, fazendo-o acreditar que se casariam, não é possível invalidar a doação por dolo em razão do esgotamento do prazo decadencial.

  • D

    No caso em tela, é possível a invalidação da doação por ingratidão e por erro essencial quanto a pessoa de L.B.A, que manteve relacionamento afetivo e aceitou a doação.

  • E

    Como L.B.A não sabia e nem tinha como saber da suposta reserva mental alegada por G.P.R., prevalecerá a vontade manifestada para a realização da doação.