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Felisberto, na qualidade de Secretário de esportes do Estado Ômega, dolosamente, em fevereiro de 2018, praticou a conduta de permitir a realização de despesa...

48642|Direito Administrativo
2024
superior

Felisberto, na qualidade de Secretário de esportes do Estado Ômega, dolosamente, em fevereiro de 2018, praticou a conduta de permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento, caracterizadora de ato de improbidade que causou efetiva e comprovada lesão ao erário, na forma do Art. 9º, IX, da Lei nº 8.429/92, com a redação conferida pela Lei nº 14.230/2021.

A ação veiculando a respectiva pretensão punitiva foi ajuizada pelo ente federativo lesado em janeiro de 2024, enquanto ele ainda ocupava o aludido cargo ininterruptamente, sendo certo que houve pedido de indisponibilidade de bens no respectivo processo.

Diante dessa situação hipotética, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é correto afirmar que

  • A

    o ente federativo lesado não possui legitimidade para o ajuizamento mencionada ação de improbidade, diante das alterações promovidas pelo novel diploma legal.

  • B

    o Secretário, enquanto agente político, deve responder por crime de responsabilidade, de modo que não está sujeito às penalidades da lei de improbidade, sob pena de bis in idem.

  • C

    a decretação da indisponibilidade de bens pleiteada sob a vigência da nova lei deve demonstrar a existência de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo.

  • D

    por serem mais benéficos para o Secretário, os marcos temporais da prescrição estabelecidos pela alteração legislativa devem retroagir para beneficiá-lo.

  • E

    a determinação de aplicação dos princípios de direito administrativo sancionador prevista no novel diploma legal com relação à improbidade conferiu natureza penal aos ilícitos previstos na norma em questão.