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O diretor executivo da sociedade empresária XYZ, após tomar conhecimento de que a União Federal realizará licitação para a celebração de contrato administrat...


48542|Direito Administrativo|superior

O diretor executivo da sociedade empresária XYZ, após tomar conhecimento de que a União Federal realizará licitação para a celebração de contrato administrativo no contexto das parcerias público-privadas, determinou que a sua assessoria jurídica lhe apresentasse um parecer sobre o Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas (FGP). Nesse sentido, o empresário foi informado, nos termos da lei, que fica a União, seus fundos especiais, suas autarquias, suas fundações públicas e suas empresas estatais dependentes autorizadas a participar, no limite global de R$6.000.000.000,00 (seis bilhões de reais), em Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas (FGP), que terá por finalidade prestar garantia de pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos federais, distritais, estaduais ou municipais em virtude das parcerias de que trata a Lei nº 11.079/2004.

Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 11.079/2004, é correto afirmar que

  • A

    a integralização das cotas do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas (FGP) poderá ser realizada em dinheiro, títulos da dívida pública, bens imóveis dominicais, bens móveis, inclusive ações de sociedade de economia mista federal excedentes ao necessário para manutenção de seu controle pela União, ou outros direitos com valor patrimonial.

  • B

    os bens e direitos transferidos ao Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas (FGP) serão avaliados pelo Tribunal de Contas da União, que deverá apresentar laudo fundamentado, com indicação dos critérios de avaliação adotados e instruído com os documentos relativos aos bens avaliados.

  • C

    o Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas (FGP) responderá por suas obrigações com os bens e direitos integrantes de seu patrimônio, cabendo, aos cotistas, responsabilidade subsidiária pelas referidas obrigações.

  • D

    a integralização do Fundo Garantidor de Parcerias PúblicoPrivadas (FGP) com bens será feita mediante licitação e autorização específica do Presidente da República, por proposta do Ministro da Fazenda.

  • E

    o Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas (FGP) terá natureza pública e patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas, e será sujeito a direitos e obrigações próprios.