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O Art. 37, XXI, da CRFB/88 consagra que ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante...


48421|Direito Administrativo|superior

O Art. 37, XXI, da CRFB/88 consagra que ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações, sendo certo a matéria atinente às licitações e contratações, atualmente, tem como principal diploma a Lei nº 14.133/2021.

Nesse contexto, com relação aos contornos atinentes à contratação direta pela Administração Pública, ou seja, sem a realização de procedimento licitatório, preenchidos os requisitos estabelecidos em lei, é correto afirmar que

  • A

    não é admitida pelo ordenamento nenhuma hipótese de contratação direta pela Administração Pública.

  • B

    com relação às compras e às alienações a serem realizadas pelo Poder Público não há possibilidade de contratação direta.

  • C

    existindo pluralidade de competidores e viabilidade de competição, é inconstitucional a norma que possibilite a contratação direta.

  • D

    em situações em que há viabilidade de competição, a licitação pode ser dispensável nas hipóteses expressamente previstas em lei, em relação as quais haverá discricionariedade do administrador com relação à contratação direta.

  • E

    a contratação direta pela Administração Pública é situação excepcional, de modo que apenas é admitida nas situações em que há inviabilidade de competição, taxativamente consagradas em lei.