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Marisa celebra contrato de locação residencial de imóvel de sua propriedade. Falece em 2019; os inquilinos são avisados e permanecem no imóvel, passando a pa...


47348|Direito Civil|superior

Marisa celebra contrato de locação residencial de imóvel de sua propriedade. Falece em 2019; os inquilinos são avisados e permanecem no imóvel, passando a pagar ao herdeiro Luiz. Em 2020, os locatários tornam-se inadimplentes. Luiz, então, ajuíza ação de cobrança. Em contestação, os réus alegam a ilegitimidade de Luiz, seja porque não é o locador, seja porque há outros três herdeiros de Marisa.

Nesse caso, é correto afirmar, exclusivamente à luz do direito civil, que:

  • A

    não assiste razão aos réus;

  • B

    assiste razão aos réus, uma vez que, por força da Lei nº 8.245/1991, com a morte do locador na locação residencial, sub-roga-se em seus direitos e obrigações o espólio, em vez dos herdeiros;

  • C

    assiste parcial razão aos réus, uma vez que, havendo vários herdeiros, todos se sub-rogam nos direitos e obrigações do devedor original, mas cada qual só pode cobrar sua cota parte;

  • D

    não assiste razão aos réus; mesmo assim, Luiz, ao receber, deverá lhes dar caução de ratificação quanto aos outros credores;

  • E

    assistia, a princípio, razão aos réus, uma vez que a Lei nº 8.245/1991 nada dispõe acerca da sucessão contratual; no entanto, quando aceitaram pagar diretamente a Luiz, ocorreu a novação do negócio jurídico.