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Dentre as disposições sobre a segurança jurídica e eficiência na criação e aplicação do Direito Público introduzidas no Decreto-Lei nº4.657/42 pela Lei nº 13...


47256|Direito Civil|superior

Dentre as disposições sobre a segurança jurídica e eficiência na criação e aplicação do Direito Público introduzidas no Decreto-Lei nº4.657/42 pela Lei nº 13.555/2018, é correto destacar que:

  • A

    as autoridades competentes não poderão editar súmulas administrativas com caráter vinculante, para fins de aumentar a segurança jurídica, tampouco regulamentos e respostas a consultas para tal finalidade;

  • B

    os atos normativos, especialmente aqueles voltados para a organização interna da Administração Pública, deverão ser precedidos de consulta pública, preferencialmente na forma eletrônica, assim como os demais atos que tenham tal natureza;

  • C

    a decisão do processo na esfera administrativa não poderá impor compensação por benefícios indevidos ou prejuízos anormais ou injustos resultantes do processo ou da conduta dos envolvidos;

  • D

    a revisão na esfera administrativa quanto à validade de ato, cuja produção já houver se completado, deve considerar a mudança de orientação geral, devendo aplicar a nova orientação para invalidar situações plenamente constituídas;

  • E

    a decisão administrativa que imponha nova orientação sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever, deve prever regime de transição quando indispensável para que tal novo dever seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente, sem prejuízo dos interesses gerais.