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Pontes de Miranda, dentre suas muitas contribuições ao direito brasileiro, trouxe a chamada Escada Ponteana, que postula a divisão dos negócios jurídicos em ...


47112|Direito Civil|médio

Pontes de Miranda, dentre suas muitas contribuições ao direito brasileiro, trouxe a chamada Escada Ponteana, que postula a divisão dos negócios jurídicos em três planos: o da existência da validade e o da eficácia. Sob essa premissa, imagine-se um negócio jurídico:

I. existente e eficaz, porém inválido; II. válido e eficaz, porém inexistente; III. existente e válido, porém ineficaz.

Pela proposição de Pontes de Miranda, seria(m) possível(is):

  • A

    I, II e III;

  • B

    apenas I;

  • C

    apenas II e III;

  • D

    apenas I e III;

  • E

    apenas III.