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O juiz Achádego proferiu decisão em um processo com o seguinte conteúdo: “Realmente, não há lei que regule especificamente a matéria. No entanto, existe regr...


47107|Direito Civil|médio

O juiz Achádego proferiu decisão em um processo com o seguinte conteúdo: “Realmente, não há lei que regule especificamente a matéria. No entanto, existe regra para hipótese semelhante que pode ser aplicada, com as devidas alterações, a esse caso. De mais a mais, a pretensão do autor é conforme o princípio da razoabilidade e, em uma análise econômica, promove o melhor resultado para o mercado de ações”.

Nesse caso, exclusivamente à luz da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, notadamente a disciplina das lacunas normativas (art. 4º), o juiz:

  • A

    não poderia decidir sem base legal;

  • B

    poderia invocar qualquer um desses fundamentos, sendo a lei omissa;

  • C

    só poderia transpor a norma para caso semelhante e aplicar o princípio da razoabilidade, dado que não há lei regendo a matéria;

  • D

    sobre o tema, só poderia utilizar a norma existente para caso semelhante, dada a ausência da lei;

  • E

    poderia transpor a norma pensada para casos semelhantes e adotar os princípios da economia, dado o silêncio da lei.