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No âmbito de execução fiscal movida em desfavor da empresa Alfa S.A., cujo objeto era a cobrança de tributos estaduais, foi constatado, no momento da citação...


46608|Direito Tributário|superior

No âmbito de execução fiscal movida em desfavor da empresa Alfa S.A., cujo objeto era a cobrança de tributos estaduais, foi constatado, no momento da citação, que a empresa não mais funcionava no endereço informado à administração tributária. Diante disso, a fazenda pública estadual formalizou o redirecionamento do feito executivo em desfavor de Antônio e de José — Antônio figurava como sócio administrador no momento da ocorrência dos fatos geradores dos tributos cobrados na execução fiscal, embora tenha saído da empresa, em conformidade com os trâmites legais, em momento anterior à constatação de que a empresa não funcionava mais no endereço informado; José, por sua vez, não participava da empresa quando da ocorrência dos fatos geradores dos tributos, tendo figurado como sócio administrador apenas posteriormente, quando não localizada a empresa Alfa S.A.

Com base na situação hipotética apresentada e na jurisprudência do STJ, é correto afirmar que o redirecionamento

  • A

    deverá ser deferido em relação a Antônio e a José, observada a responsabilidade solidária, porque caracterizada a ilicitude das condutas de ambos.

  • B

    não poderá ser admitido em relação nem a Antônio nem a José, uma vez que o mero inadimplemento do tributo não revela justa causa para tanto.

  • C

    deverá ser deferido apenas em relação a Antônio, porque a responsabilidade pelos tributos lhe competia, dado que figurava como sócio administrador na empresa à época dos fatos geradores.

  • D

    deverá ser deferido em relação a Antônio e a José, observada a responsabilidade subsidiária de José em face de Antônio, considerada a sequência lógica e temporal das ilicitudes por ambos praticadas.

  • E

    deverá ser deferido apenas em relação a José, uma vez que a ausência de contemporaneidade entre a gerência da empresa e a data do fato gerador não obsta a responsabilidade pela dissolução da empresa.

    No âmbito de execução fiscal movida em desfavor da empres...