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O Sr. José, Secretário de Saúde de um órgão estadual jurisdicionado ao TCE-PA, praticou ato potencialmente danoso ao erário. Ao tomar conhecimento do fato, o...


46467|Administração Pública|superior

O Sr. José, Secretário de Saúde de um órgão estadual jurisdicionado ao TCE-PA, praticou ato potencialmente danoso ao erário. Ao tomar conhecimento do fato, o órgão competente daquele instaurou e realizou o respectivo processo de tomada de contas especial em que apurou débito e imputou responsabilidade ao Sr. José e a outros dois servidores, encaminhando os resultados da apuração ao TCE-PA.

No entanto, o Tribunal de Contas verificou que, antes de pronunciar-se quanto ao mérito das contas, era necessária a manifestação dos responsáveis, tendo em vista o seu direito ao contraditório.

Nessa situação, e considerando as disposições do Regimento Interno do TCE-PA, o julgamento do Tribunal resultou em

  • A

    decisão definitiva, com notificação dos responsáveis.

  • B

    decisão preliminar, com ciência dos responsáveis.

  • C

    citação dos responsáveis, para apresentação de defesa.

  • D

    decisão terminativa, com quitação aos responsáveis.

  • E

    notificação dos responsáveis, para apresentação de suas razões.