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O Ministério Público ajuizou, em 2022, ação de improbidade em face de João, de Pedro e de Inácio, pela conduta praticada em 2020 de, dolosamente, “conceder b...

46355|Direito Administrativo

O Ministério Público ajuizou, em 2022, ação de improbidade em face de João, de Pedro e de Inácio, pela conduta praticada em 2020 de, dolosamente, “conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie”. Realizado o pedido de indisponibilidade de bens na petição inicial, o juiz deferiu a medida, entendendo ser desnecessária a comprovação de que os réus estavam dilapidando seu patrimônio.

Acerca da indisponibilidade de bens na ação de improbidade, com base na lei e no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, assinale a afirmativa correta.

  • A

    A Lei de Improbidade Administrativa, com as alterações da Lei nº 14.320/2021, autorizou a constrição em valores desiguais entre os réus, desde que o somatório não ultrapasse o montante indicado na petição inicial como dano ao erário ou como enriquecimento ilícito.

  • B

    A Lei de Improbidade Administrativa prevê expressamente que a decisão cautelar de indisponibilidade de bens ocorrerá no limite da participação e dos benefícios diretos, vedada qualquer solidariedade.

  • C

    A indisponibilidade pode ser decretada em qualquer hipótese de ato de improbidade e deve abranger o pagamento da multa civil.

  • D

    Em razão da natureza do ato, é possível que a medida de indisponibilidade recaia, em qualquer hipótese, sobre bem de família e sobre aplicações financeiras, inclusive em montante inferior a 40 salários mínimos.

  • E

    A Lei nº 14.230/2021 positivou o entendimento anterior do STJ no sentido de ser desnecessária a comprovação de atos de dilapidação do patrimônio para a decretação da medida de indisponibilidade de bens.