Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Em 2 de setembro de 2024, iniciou-se o cumprimento de sentença contra a fazenda pública de determinado estado para adimplemento de decisão que, transitada em...


42472|Direito Processual Civil|superior
2024
CESPE / CEBRASPE

Em 2 de setembro de 2024, iniciou-se o cumprimento de sentença contra a fazenda pública de determinado estado para adimplemento de decisão que, transitada em julgado, havia reconhecido a obrigação de pagar quantia certa em ação individual proposta por servidor público.

Conforme a atual jurisprudência do STJ, caso, na situação hipotética apresentada, a fazenda pública estadual não ofereça impugnação ao cumprimento de sentença,

  • A

    não deverá incidir multa pelo inadimplemento nem deverão ser fixados honorários de sucumbência referentes à fase de cumprimento de sentença, seja o pagamento realizado por meio de requisição de pequeno valor, seja por precatório.

  • B

    deverão incidir multa pelo inadimplemento e honorários de sucumbência referentes à fase de cumprimento de sentença, seja o pagamento realizado por meio de requisição de pequeno valor, seja por precatório.

  • C

    não deverá incidir multa pelo inadimplemento, qualquer que seja o valor da execução, mas deverão ser fixados honorários de sucumbência referentes à fase de cumprimento de sentença se o pagamento for realizado por meio de requisição de pequeno valor.

  • D

    incidirá multa pelo inadimplemento apenas se o pagamento for feito por meio de requisição de pequeno valor, mas, qualquer que seja o valor da execução, deverão ser fixados honorários de sucumbência referentes à fase de cumprimento de sentença.

  • E

    incidirá multa pelo inadimplemento apenas se o pagamento for feito por meio de requisição de pequeno valor e, apenas nessa hipótese, também deverão ser fixados honorários de sucumbência referentes à fase de cumprimento de sentença.