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O Art. 37, XXI, da CRFB/88 estabelece que, ressalvadas as hipóteses previstas em lei, as contratações públicas serão precedidas de procedimento licitatório. ...


42108|Direito Administrativo|médio

O Art. 37, XXI, da CRFB/88 estabelece que, ressalvadas as hipóteses previstas em lei, as contratações públicas serão precedidas de procedimento licitatório.

Considerando as disposições acerca da mencionada ressalva, que dá ensejo à chamada contratação direta, à luz do disposto na Lei nº 14.133/2021, é correto afirmar que

  • A

    apenas pode ser admitida a contratação direta nas hipóteses em que haja a inviabilidade de competição, ou seja, quando a licitação for dispensável, cujo rol previsto na norma em comento é taxativo.

  • B

    nos casos em que há viabilidade de competição, que ensejam a designada inexigibilidade de licitação, o rol previsto na norma em comento é meramente exemplificativo.

  • C

    envolvendo ou não a viabilidade de competição, é taxativo o rol atinente às situações que envolvem a contratação direta, ensejando, respectivamente, a licitação inexigível e a dispensável.

  • D

    não se pode considerar taxativo o rol que envolve as situações de inviabilidade de competição, considerando que outras situações podem envolver tal pressuposto lógico, para fins de se admitir a contratação direta por inexigibilidade.

  • E

    tendo em vista que lei prevê a contratação direta nas hipóteses em que a licitação é dispensável ou inexigível, independentemente a viabilidade ou não de competição, o rol das situações elencadas não pode ser considerado taxativo em nenhuma das duas hipóteses.