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Alberto, visando obter vantagem ilícita para si, praticou crime de estelionato no município de Caruaru – PE e, a fim de aumentar a efetividade do crime prati...

40377|Direito Processual Penal

Alberto, visando obter vantagem ilícita para si, praticou crime de estelionato no município de Caruaru – PE e, a fim de aumentar a efetividade do crime praticado, falsificou, no município de Salgueiro – PE, parte de um documento público, conduta tipificada como crime de falsificação de documento público.

Nessa situação, considerando-se que a pena prevista para o crime de falsificação de documento público é mais grave que a aplicável ao crime de estelionato, que a falsidade não se exauriu no estelionato e que a prova de uma infração penal influi na prova da outra, a competência para julgar os fatos é

  • A

    do juízo da comarca de Recife – PE, por ser a capital do estado, haja vista a pluralidade de locais e de delitos praticados pelo agente.

  • B

    definida de acordo com o local onde seja instaurado o inquérito policial para a apuração de ambos os crimes.

  • C

    do juízo da comarca do município de Salgueiro – PE, em razão de a pena prevista para o crime de falsificação de documento público ser mais grave que a prevista para o crime de estelionato.

  • D

    do juízo da comarca do município de Caruaru – PE, visto que o crime de estelionato foi praticado primeiro.

  • E

    dividida, sendo da competência do juízo da comarca do município de Salgueiro – PE o julgamento do crime de falsificação de documento público e da competência do juízo da comarca do município de Caruaru – PE o julgamento do crime de estelionato.