Consoante o posicionamento do STJ, a anulabilidade do negócio jurídico
aproveita unicamente aqueles que a alegarem, não podendo, em nenhuma hipótese, ser estendida a terceiros.
pode ser invocada como matéria de defesa, não dependendo do ajuizamento de ação desconstitutiva específica.
deve necessariamente ser alegada em procedimento próprio, a fim de que possa ter efeito após o trânsito em julgado.
pode ser alegada pelos sujeitos da relação jurídica ou por terceiros que lhes sejam estranhos.
pode ser pronunciada de ofício pelo magistrado.