Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

A empresa Path Ltda, que é parte em uma ação declaratória incidental, está requerendo, ao juiz do processo, que o recolhimento da taxa judiciária seja diferi...


37546|Direito Processual Civil|superior

A empresa Path Ltda, que é parte em uma ação declaratória incidental, está requerendo, ao juiz do processo, que o recolhimento da taxa judiciária seja diferido para depois da satisfação da execução, alegando a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento. Nessa situação hipotética, conforme estabelece a Lei nº 11.608, de 29/12/2003, é correto afirmar que o pedido da referida empresa

  • A

    não poderá ser deferido, ainda que comprovada a impossibilidade financeira da empresa, uma vez que esse benefício é concedido apenas às pessoas físicas.

  • B

    não poderá ser deferido, ainda que comprovada a impossibilidade financeira da empresa, uma vez que esse benefício não se aplica a esse tipo de ação judicial.

  • C

    poderá ser deferido se comprovada, por meio idôneo, a sua impossibilidade financeira para o recolhimento, ainda que parcial.

  • D

    somente poderá ser deferido se a empresa não se utilizou desse benefício nos últimos cinco anos em qualquer tipo de ação judicial.

  • E

    poderá ser deferido, nesse tipo de ação judicial, a critério do juiz, independentemente da comprovação da impossibilidade financeira da empresa.