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Marília, servidora pública do Estado de Mato Grosso, no exercício de suas atribuições, praticou conduta elencada no rol dos atos de improbidade administrativ...

37445|Direito Administrativo

Marília, servidora pública do Estado de Mato Grosso, no exercício de suas atribuições, praticou conduta elencada no rol dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública, inexistindo dúvida de que ela agiu com culpa, pois foi negligente ao realizar a sua função.

Diante dessa situação hipotética, considerando o disposto na Lei nº 8.429/92, com a redação conferida pela Lei nº 14.230/2021, é correto afirmar que

  • A

    Marília responde pelo ato de improbidade em questão tanto na modalidade culposa, quanto na dolosa, diante do dever de pautar a sua conduta pelos princípios da Administração Pública.

  • B

    o elemento subjetivo não é aferido para fins de responsabilização de Marília pelo ato de improbidade em comento, na medida em que a responsabilidade é objetiva.

  • C

    o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas não é suficiente para caracterizar o aludido ato de improbidade administrativa, sendo necessária a comprovação de ato doloso com fim ilícito.

  • D

    a conduta culposa de Marília apenas poderia ser responsabilizada com base na norma em questão se o ato de improbidade fosse tipificado como aquele que causa prejuízo ao erário.

  • E

    os atos de improbidade que atentam contra os princípios da Administração são a única hipótese em que não se admite a responsabilização por culpa no âmbito da norma em análise.

Marília, servidora pública do Estado de Mato Grosso, no e...