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João interpôs agravo de instrumento em face de decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela antecipada em uma ação de obrigação de fazer, em proce...


37289|Direito Processual Civil|superior

João interpôs agravo de instrumento em face de decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela antecipada em uma ação de obrigação de fazer, em processo que tramita em autos eletrônicos.

Embora tempestivo, o recurso não foi instruído com cópia da decisão agravada. Em sede de contrarrazões, Carlos, a parte agravada, apontou essa omissão e requereu o não conhecimento do agravo de instrumento que tramita também em autos eletrônicos.

Tomando o caso narrado como premissa, é correto afirmar que

  • A

    a decisão agravada é irrecorrível em separado, motivo pelo qual o recurso interposto não poderá ser conhecido, ante seu descabimento.

  • B

    o agravo de instrumento poderá ser conhecido porque a juntada de cópia da decisão agravada é dispensável em se tratando de autos eletrônicos.

  • C

    antes de decidir pela inadmissibilidade do recurso, a qual é cabível no caso narrado, o desembargador relator deverá conceder prazo de 10 (dez) dias para que João sane o vício.

  • D

    o agravo de instrumento somente poderá ser conhecido se João comprovar justa causa para a ausência de juntada da decisão agravada quando da interposição do recurso.

  • E

    a juntada posterior de documentos obrigatórios ao instrumento do agravo não é admitida, sendo motivo de indeferimento liminar do agravo de instrumento interposto por João.