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Ana, servidora ocupante de cargo de provimento efetivo no âmbito da administração pública federal, teve a sua aposentadoria voluntária deferida após o preenc...


37274|Direito Administrativo|superior

Ana, servidora ocupante de cargo de provimento efetivo no âmbito da administração pública federal, teve a sua aposentadoria voluntária deferida após o preenchimento dos requisitos exigidos pela ordem jurídica. Em momento posterior, foi informada de que o respectivo processo administrativo tinha sido encaminhado para a apreciação do Tribunal de Contas da União.

Por ter dúvidas se o referido Tribunal estava adstrito à observância de algum prazo para a realização de sua análise, no sentido de registrar, ou não, o ato de aposentadoria, Ana consultou a sistemática vigente, tendo concluído corretamente que

  • A

    não há prazo para a análise do ato de concessão inicial de aposentadoria, que pode ser registrado, ou não, a qualquer tempo.

  • B

    a análise deve ser ultimada nos cinco anos subsequentes à expedição do ato de aposentadoria, caso contrário, ele será considerado registrado.

  • C

    a análise deve ser ultimada nos cinco anos subsequentes ao ingresso do processo administrativo no âmbito do Tribunal, caso contrário, o ato de aposentadoria será considerado registrado.

  • D

    os vícios de forma devem ser analisados no prazo de cinco anos, a contar do deferimento da aposentadoria, enquanto os vícios que acarretem a nulidade do ato podem ser detectados a qualquer tempo.

  • E

    embora não haja prazo para a análise do ato de concessão inicial da aposentadoria, ultrapassados cinco anos do ingresso no Tribunal de Contas, a negativa de registro exige a observância das garantias do contraditório e da ampla defesa.

    Ana, servidora ocupante de cargo de provimento efetivo no...