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O material técnico sigiloso do Serviço Social tem sua compreensão expressa na Resolução CFESS nº 556/2009, entendendo-se que material técnico sigiloso


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O material técnico sigiloso do Serviço Social tem sua compreensão expressa na Resolução CFESS nº 556/2009, entendendo-se que material técnico sigiloso

  • A

    é a perícia judicial realizada pelo/a Assistente Social, culminando em um laudo social, onde estarão contidas não só as informações sobre o usuário, mas todas as relações postas na sua rede de convivência primária e secundária.

  • B

    é toda documentação produzida que, pela natureza de seu conteúdo, deva ser de conhecimento irrestrito e, portanto, requeiram medidas de salvaguarda para sua custódia e divulgação.

  • C

    caracteriza-se por conter informações sigilosas, cuja divulgação comprometa a imagem, a dignidade, a segurança, a proteção de interesses econômicos, sociais, de saúde, de trabalho, de intimidade, das pessoas envolvidas, cujas informações respectivas estejam contidas em relatórios de atendimentos, entrevistas, estudos sociais e pareceres que possam, também, colocar os usuários em situação de risco ou provocar outros danos.

  • D

    é o conjunto de instrumentos produzidos para o exercício profissional nos espaços sócio-ocupacionais, que viabiliza a continuidade do Serviço Social e a defesa dos interesses dos usuários, como: relatórios de gestão, relatórios técnicos, pesquisas, projetos, planos, programas sociais, fichas cadastrais, roteiros de entrevistas, estudos sociais e outros procedimentos operativos.

  • E

    é uma prerrogativa do/a Assistente Social de definir qual é o material que será tratado como sigiloso, independente do sigilo profissional, mas desde que o profissional o indique.