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A sentença, como representação da concretude da conclusão do processo, encerra um juízo jurídico de valor sobre os fatos posto à apreciação do judiciário e s...


33067|Direito Processual Civil|superior

A sentença, como representação da concretude da conclusão do processo, encerra um juízo jurídico de valor sobre os fatos posto à apreciação do judiciário e sobre ela podemos ainda afirmar:

  • A

    Não extingue o processo, salvo disposição expressa em contrário, mas põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

  • B

    Encerando o processo sem a análise meritória, portanto pela ocorrência de anomalia processual, indica estarmos diante de sentença definitiva.

  • C

    Por ser título executivo judicial por excelência, serve de base ao processo de execução quando a sentença determina o pagamento de quantia certa.

  • D

    Embora não sejam elementos essenciais, padece de nulidade a sentença quando faltante o relatório, os fundamentos ou mesmo o dispositivo.

  • E

    Sendo penal condenatória, é título executivo judicial, bastando para tanto, a exemplo dos demais títulos executivos judiciais, a intimação do devedor pelo juízo cível competente para cumprimento.