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O crime de corrupção eleitoral, tipificado no art. 299 do Código Eleitoral (diferente dos crimes de corrupção previstos nos arts. 317 e 333 do Código Penal),


33045|Direito Eleitoral|superior

O crime de corrupção eleitoral, tipificado no art. 299 do Código Eleitoral (diferente dos crimes de corrupção previstos nos arts. 317 e 333 do Código Penal),

  • A

    somente contempla a chamada corrupção ativa, por parte de quem deseja alcançar a vantagem eleitoral.

  • B

    abrange, a um só tempo, mas com pena diferenciada entre uma e outra, tanto a corrupção ativa quanto a corrupção passiva.

  • C

    exige sempre sujeito ativo especial, seja a corrupção ativa ou passiva.

  • D

    contém pena idêntica, na estrutura única do tipo, para as formas ativa e passiva de corrupção eleitoral.

  • E

    é tipo penal que exige apenas o dolo genérico, pois a execução da conduta não se vincula a um fim especial de agir.