Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Na incorporação imobiliária, é


32927Questão desatualizadaDesatualizada|Direito Civil|superior

Na incorporação imobiliária, é

  • A

    obrigatória a submissão ao regime de afetação, pelo qual o terreno e as acessões, objeto da incorporação imobiliária, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados manter-se-ão apartados do patrimônio do incorporador e constituirão patrimônio separado, destinado à consecução da incorporação correspondente e à entrega das unidades aos respectivos adquirentes, e não é permitida a securitização de créditos oriundos da alienação de unidades do edifício.

  • B

    facultativa a submissão ao regime da afetação e permitida a securitização de créditos oriundos da alienação de unidades em edifício, operação pela qual tais créditos são expressamente vinculados à emissão de uma série de títulos de crédito, mediante Termo de Securitização de Créditos, lavrado por companhia securitizadora, instituição não financeira, a quem compete, também e com exclusividade, emitir o Certificado de Recebíveis Imobiliários – CRI, que constitui promessa de pagamento em dinheiro.

  • C

    obrigatória a submissão ao regime da afetação e permitida a securitização de créditos oriundos da alienação de unidades em edifício, operação pela qual tais créditos são expressamente vinculados à emissão de uma série de títulos de crédito, mediante Termo de Securitização de Créditos, lavrado por companhia securitizadora, instituição financeira, a quem compete, também e com exclusividade, emitir o Certificado de Recebíveis Imobiliários – CRI, que constitui promessa de pagamento em dinheiro.

  • D

    facultativa a submissão ao regime de afetação, pelo qual o terreno e as acessões, objeto da incorporação imobiliária, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados manter-se-ão apartados do patrimônio do incorporador e constituirão patrimônio separado, destinado à consecução da incorporação correspondente e à entrega das unidades aos respectivos adquirentes, sendo, porém, obrigatória a securitização de créditos oriundos da alienação de unidades do edifício.