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A extensão real da área do imóvel rural abrangido pela efetivação da convalidação prevista pela Lei Estadual – TO n º 3730, de 16 de dezembro de 2020:


32828|Direito Administrativo|superior

A extensão real da área do imóvel rural abrangido pela efetivação da convalidação prevista pela Lei Estadual – TO n º 3730, de 16 de dezembro de 2020:

  • A

    Não pode ser superior a 3.250 hectares.

  • B

    Não pode ser superior a 2.800 hectares.

  • C

    Não pode ser superior a 4.000 hectares.

  • D

    Não pode ser superior a 2.500 hectares.