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Em janeiro de 2010, acidente de trânsito culposamente provocado por Ricardo causou danos materiais a Tereza, pessoa maior e capaz. Dois anos depois do aciden...


32377|Direito Civil|superior

Em janeiro de 2010, acidente de trânsito culposamente provocado por Ricardo causou danos materiais a Tereza, pessoa maior e capaz. Dois anos depois do acidente, em janeiro de 2012, Tereza promoveu em face de Ricardo protesto interruptivo da prescrição. Dois anos depois, em janeiro de 2014, promoveu novo protesto. Dois anos mais tarde, em janeiro de 2016, ajuizou contra Ricardo ação pleiteando indenização por conta do acidente. Nesse caso, considerando que prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, conclui-se que

  • A

    ao tempo do ajuizamento da ação, a pretensão não estava prescrita.

  • B

    a prescrição ocorreu no ano de 2015, podendo ser pronunciada de ofício pelo juiz.

  • C

    a prescrição ocorreu no ano de 2015, não podendo ser pronunciada de ofício pelo juiz.

  • D

    ao tempo do segundo protesto, já se havia consumado a prescrição, que poderá ser pronunciada de ofício pelo juiz.

  • E

    ao tempo do segundo protesto, já se havia consumado a prescrição, que não poderá ser pronunciada de ofício pelo juiz.