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André intentou ação em face de Bruno, pleiteando a declaração de nulidade do contrato por ambos celebrado. Regularmente citado, Bruno ofereceu peça contestat...


31556|Direito Processual Civil|superior

André intentou ação em face de Bruno, pleiteando a declaração de nulidade do contrato por ambos celebrado. Regularmente citado, Bruno ofereceu peça contestatória, na qual expôs os seus argumentos defensivos. Além disso, dedicou um dos tópicos de sua peça de bloqueio a deduzir pretensão reconvencional em face de André e do fiador deste, Carlos, pedindo a condenação de ambos a lhe pagar uma obrigação pecuniária derivada do mesmo contrato. Na sequência, André manifestou a desistência de sua ação, com o que Bruno, intimado a se pronunciar a respeito, concordou. É correto afirmar, nesse cenário, que:

  • A

    a reconvenção não pode ser admitida, por ter sido formulada num tópico da peça contestatória, e não numa petição autônoma;

  • B

    a reconvenção não pode ser admitida, por importar, indevidamente, numa ampliação subjetiva antes inexistente no processo;

  • C

    a desistência manifestada por André configura óbice ao prosseguimento do processo, no tocante à reconvenção;

  • D

    após o oferecimento da reconvenção por Bruno, André deverá ser citado por oficial de justiça para ofertar resposta;

  • E

    caso Bruno tivesse se limitado a propor reconvenção, sem oferecer peça contestatória, aquela seria admissível.