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Funcionário público municipal ajuizou mandado de segurança em que se insurgia contra conduta omissiva da Administração Pública, consubstanciada, em sua ótica...


31436|Direito Processual Civil|superior

Funcionário público municipal ajuizou mandado de segurança em que se insurgia contra conduta omissiva da Administração Pública, consubstanciada, em sua ótica, na não incorporação, em seus vencimentos, de gratificação prevista em determinada lei. Dada a qualidade da autoridade impetrada, a competência para processar e julgar o feito era de uma das câmaras cíveis do tribunal. Distribuída a petição inicial, o desembargador a quem coube a relatoria do feito indeferiu a medida liminar requerida, ordenando a notificação da autoridade impetrada e a cientificação da pessoa jurídica de direito público, as quais, nas respectivas manifestações, aduziram, entre outros argumentos, a inconstitucionalidade da lei municipal referida na exordial. Ofertado o parecer do Ministério Público, o órgão judicial concluiu pela constitucionalidade da lei municipal e concedeu a segurança vindicada, em acórdão que não foi alvo de interposição de recurso por qualquer legitimado. Nesse cenário, é correto afirmar que:

  • A

    a decisão relatorial de indeferimento da medida liminar é insuscetível de impugnação por alguma via recursal típica;

  • B

    o acórdão proferido constitui título hábil a lastrear a pretensão executiva que tenha por objeto os valores da gratificação não pagos, desde que vencidos após a data da impetração;

  • C

    o órgão julgador incorreu em error in procedendo ao deixar de suspender o julgamento e remeter os autos ao Órgão Especial, para fins de apreciação da matéria constitucional;

  • D

    caso tivesse concluído pela inconstitucionalidade da lei municipal, o órgão fracionário não deveria suspender o julgamento e remeter os autos ao Órgão Especial, por se tratar de feito de competência originária da segunda instância;

  • E

    o acórdão concessivo da segurança, independentemente da não interposição de recurso, deveria ser objeto de reexame necessário, operando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.