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Ana defendia que a norma constitucional seria individualizada pelo intérprete a partir de um processo intelectivo que, com os olhos voltados à resolução de u...


31416|Direito Constitucional|superior

Ana defendia que a norma constitucional seria individualizada pelo intérprete a partir de um processo intelectivo que, com os olhos voltados à resolução de uma situação concreta, principiaria pelo texto e, à luz da realidade, redundaria na atribuição do significado adequado à norma. Para tanto, o intérprete deve resolver as conflitualidades intrínsecas que se apresentem, as quais refletem a oposição de grandezas argumentativamente relevantes, que podem influir no surgimento de uma pluralidade de significados possíveis, os quais se submetem ao poder decisório do intérprete. À luz das concepções teóricas de Ana, é correto afirmar que:

  • A

    há uma correspondência biunívoca entre o texto e o significado da norma, a ser descoberto pelo intérprete;

  • B

    sua construção se distancia do método concretizador ao não encampar a distinção entre programa da norma e âmbito da norma;

  • C

    sua construção sofreu influência do método tópico, ainda que não tenha encampado a tópica pura em todas as suas nuances;

  • D

    a concepção de mutação constitucional seria incompatível com a base de desenvolvimento do processo de interpretação;

  • E

    sua construção somente seria compatível com os sistemas de controle concentrado de constitucionalidade, nos quais há um intérprete último da Constituição.