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Em 05 de junho de 2022, Mariana entrou em um restaurante estilo “self-service” e apoiou sua bolsa em uma cadeira. Enquanto conversava distraidamente com seu ...


30782|Direito Penal|superior

Em 05 de junho de 2022, Mariana entrou em um restaurante estilo “self-service” e apoiou sua bolsa em uma cadeira. Enquanto conversava distraidamente com seu marido, José, Mariana esqueceu sua bolsa aberta. Diogo, outro cliente que estava no estabelecimento, terminou o almoço, levantou-se de onde estava sentado e foi em direção ao caixa para efetuar o pagamento da conta. Nesse momento, Diogo percebeu a bolsa de Mariana aberta e, sorrateiramente, pegou o aparelho celular dela.

Logo em seguida, Mariana e José deram falta do aparelho e iniciaram a procura no local, tendo José visto Diogo na fila do caixa com o celular de Mariana. Imediatamente, José interpelou Diogo e restou comprovado que se tratava realmente do celular de Mariana.

De acordo com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, em relação à conduta de Diogo, pode-se afirmar que

  • A

    praticou o crime de roubo consumado, previsto no art. 157, caput, do CP.

  • B

    praticou o crime de furto, na sua forma tentada, previsto no art. 155, caput, c/c art. 14, II, ambos do CP.

  • C

    praticou o crime de roubo, na sua forma tentada, previsto no art. 157, caput c/c art. 14, II, ambos do CP.

  • D

    praticou o crime de furto consumado, previsto no art. 155, caput, do CP.

  • E

    praticou o crime de apropriação indébita, previsto no art. 168, caput, do CP.