De acordo com entendimento dos Tribunais Superiores,
A
é cabível habeas corpus originário para o Tribunal Pleno da decisão de Turma, ou do Plenário do Supremo Tribunal Federal, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso.
B
é cabível habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa.
C
são incabíveis habeas corpus e revisão criminal quando já extinta a pena privativa de liberdade.
D
é incabível habeas corpus relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.
E
compete originariamente ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento de habeas corpus contra decisão de turma recursal de juizados especiais criminais.