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De acordo com a Lei Complementar Estadual n° 11.795/2002: “Ao Defensor Público-Geral do Estado, entendendo suficientemente esclarecidos os fatos, caberá entã...


29785|Direito Eleitoral|superior

De acordo com a Lei Complementar Estadual n° 11.795/2002:

“Ao Defensor Público-Geral do Estado, entendendo suficientemente esclarecidos os fatos, caberá então a adoção de uma das seguintes medidas: I. determinar o arquivamento da Sindicância na Corregedoria-Geral, se julgar improcedente a imputação feita ao sindicado; II. aplicar a sanção pertinente, caso entenda caracterizada infração; III. determinar a instauração de processo administrativo disciplinar, nas hipóteses de infração disciplinar que cuja apuração o exigirem”.

Em face da decisão proferida pelo Defensor Público-Geral

  • A

    caberá recurso ao Conselho Superior da Defensoria Pública, no prazo de dez dias, por uma única vez.

  • B

    caberá recurso ao Conselho Superior da Defensoria Pública, no prazo de quinze dias, por uma única vez.

  • C

    caberá recurso ao Conselho Superior da Defensoria Pública, no prazo de dez dias, por quantas vezes forem necessárias.

  • D

    não caberá recurso, iniciando-se o processo administrativo disciplinar no qual será assegurada o exercício do contraditório e da ampla defesa.

  • E

    caberá recurso apenas ao Corregedor-Geral, no prazo de cinco dias.