Consideram-se dependentes do segurado, para fins de concessão de pensão por morte, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; os pais; o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e serão reversíveis aos demais dependentes.