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Suponha, no contexto da Constituição brasileira de 1988, a entrada em vigor de uma Emenda Constitucional que suprima a liberdade de reunião, como medida adot...


29670|Direito Constitucional|superior
2022
TRF - 3ª Região

Suponha, no contexto da Constituição brasileira de 1988, a entrada em vigor de uma Emenda Constitucional que suprima a liberdade de reunião, como medida adotada em um contexto de combate ao terrorismo. É CORRETO afirmar, a esse respeito, que

  • A

    essa Emenda terá como fundamento de validade o dever estatal de proteção da vida, e sua constitucionalidade é reafirmada pela escala positivada constitucionalmente de “valores prioritários”.

  • B

    em se utilizando a interpretação conforme a Constituição, com base na vedação da simetria, pode-se decretar a nulidade da hipótese de incidência dessa Emenda Constitucional às autoridades dos níveis federativos dos Estados-membros e dos Municípios.

  • C

    é flagrantemente inconstitucional, por eliminar um direito fundamental, sendo competente para reconhecer a inconstitucionalidade o Supremo Tribunal Federal, hipótese em que se exige a maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros (full bench).

  • D

    cada magistrado, nos processos comuns em curso cuja decisão dependa dessa novel Emenda à Constituição, poderá afastá-la, por inconstitucionalidade, nos fundamentos da decisão, inclusive de ofício.