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Uma grave crise política gerou a pulverização de ideologias e a desmobilização das lideranças partidárias, daí decorrendo grandes dificuldades para a aprovaç...


29050|Direito Constitucional|superior

Uma grave crise política gerou a pulverização de ideologias e a desmobilização das lideranças partidárias, daí decorrendo grandes dificuldades para a aprovação das proposições em tramitação nas Casas do Congresso Nacional. Em razão do grande risco de imobilismo das estruturas estatais de poder, o chefe do Poder Executivo federal decidiu editar a Medida Provisória nº XX, introduzindo profundas modificações na lei orgânica dos partidos políticos, de modo a racionalizar o seu funcionamento e a assegurar a fidelidade partidária.

À luz da sistemática constitucional, a Medida Provisória nº XX é formalmente:

  • A

    constitucional, em razão do preenchimento dos requisitos da relevância e da urgência;

  • B

    inconstitucional, em razão do não preenchimento dos requisitos da relevância e da urgência;

  • C

    inconstitucional, pois a medida provisória não pode ser utilizada na disciplina da referida matéria;

  • D

    constitucional, em razão do preenchimento dos requisitos da relevância e da urgência, desde que a paralisação do Congresso Nacional tenha superado sessenta dias;

  • E

    constitucional, já que presentes os requisitos da relevância e da urgência, mas o Congresso Nacional deve reconhecer a possibilidade de a matéria ser regida por medida provisória.