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Bernardo foi preso em flagrante e indiciado pela prática do crime do art. 24-A da Lei nº 11.340/06 (Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas...


29012|Direito Processual Penal|superior

Bernardo foi preso em flagrante e indiciado pela prática do crime do art. 24-A da Lei nº 11.340/06 (Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos). O auto de prisão em flagrante foi encaminhado para os órgãos competentes, sendo determinada a realização, de imediato, da audiência de custódia. Foi acostada a Folha de Antecedentes Criminais, indicando que Bernardo, de fato, havia sido intimado da aplicação de medidas protetivas de urgência em favor de sua ex-companheira, mas que não possuía condenação definitiva em seu desfavor.

Considerando as informações narradas, a prisão em flagrante a ser analisada em audiência de custódia é:

  • A

    legal, cabendo conversão da prisão em flagrante em preventiva para garantia das medidas protetivas de urgência aplicadas, mesmo diante da pena em abstrato inferior a 4 (quatro) anos e da primariedade do custodiado;

  • B

    legal, mas considerando a pena em abstrato prevista e a primariedade técnica do indiciado, não será possível a conversão da prisão em flagrante em preventiva por ausência dos pressupostos legais;

  • C

    legal, mas diante da pena em abstrato prevista, poderia a autoridade policial ter arbitrado fiança;

  • D

    ilegal, porque a pena máxima é inferior a 4 (quatro) anos e Bernardo é primário, devendo a prisão ser relaxada;

  • E

    ilegal, porque a pena máxima é inferior a 4 (quatro) anos e Bernardo é primário, devendo a prisão ser revogada.

    Bernardo foi preso em flagrante e indiciado pela prática ...