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Na audiência inicial, compareceu o reclamante Marcelo e o Preposto da Metalúrgica Setembro S/A, onde o autor trabalhava, ambos acompanhados por seus respecti...


28907|Direito do Trabalho|superior

Na audiência inicial, compareceu o reclamante Marcelo e o Preposto da Metalúrgica Setembro S/A, onde o autor trabalhava, ambos acompanhados por seus respectivos advogados. Não houve conciliação entre as partes, tendo o Juiz do Trabalho recebido a defesa e dado vista ao reclamante para manifestação. Designada audiência de instrução, saindo cientes as partes que seriam tomados seus depoimentos pessoais e a oitiva de suas testemunhas, Marcelo, injustificadamente, não compareceu, tendo sido aplicada pelo Juiz a pena de confissão quanto à matéria de fato. O advogado de Marcelo, presente, consignou seus “protestos” no tocante à aplicação da confissão quanto à matéria de fato. Nos termos da CLT e jurisprudência pacificada do TST, o

  • A

    Juiz agiu corretamente, pois nesse caso não é cabível a determinação do arquivamento da reclamação.

  • B

    Juiz deveria ter determinado o arquivamento da reclamação, possibilitando a Marcelo o ajuizamento de nova ação.

  • C

    Juiz não poderia ter aplicado a pena de confissão quanto à matéria de fato a Marcelo, uma vez que tal cominação se refere somente ao réu, quando revel.

  • D

    advogado de Marcelo deveria ingressar com Agravo de Instrumento contra a decisão do Juiz e não apenas consignar seus “protestos”.

  • E

    advogado de Marcelo deveria impetrar Mandado de Segurança contra o ato do Juiz, por ser autoridade coatora.