admite dilação probatória, segundo entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, exceto quando versar sobre matéria fática já debatida na fase de conhecimento.
B
é expressamente vedada pelo Código de Processo Civil se estiver em curso prazo para impugnação ao cumprimento de sentença ou embargos à execução.
C
não pode ser conhecida senão depois de garantido o juízo, segundo entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça.
D
é expressamente admitida pelo Código de Processo Civil apenas no caso de nulidade de citação, embora a jurisprudência tenha ampliado suas hipóteses de cabimento.
E
não tem previsão expressa no Código de Processo Civil, embora seja aceita pela jurisprudência dominante como forma de defesa do executado, inclusive para a arguição de matéria cognoscível de ofício.