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Gilson, executado, teve parte de seus vencimentos mensais bloqueados por determinação do juiz do trabalho, razão pela qual, acreditando ter sido violado um d...


28336|Direito do Trabalho|superior

Gilson, executado, teve parte de seus vencimentos mensais bloqueados por determinação do juiz do trabalho, razão pela qual, acreditando ter sido violado um direito seu, líquido e certo, impetrou Mandado de Segurança. Ocorre que, pela correria, esqueceu de juntar cópia do ato da Autoridade coatora que ora impugna, nem a respectiva certidão de intimação, protestando pela posterior juntada. Nesse caso, de acordo com a legislação vigente e o entendimento sumulado do TST, o Relator

  • A

    deverá abrir prazo improrrogável para que sejam juntados os documentos faltantes, no caso em que o impetrante tenha protestado pela juntada posterior dos documentos, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.

  • B

    extinguirá o feito sem julgamento do mérito, de ofício, por falta de juntada de prova pré-constituída essencial para apreciação do pedido, não comportando o Mandado de Segurança emenda à inicial.

  • C

    solicitará à autoridade coatora que, juntamente com as informações a serem prestadas, envie cópias dos documentos faltantes, sanando o vício da inicial, tendo em vista a gravidade da matéria suscitada.

  • D

    intimará o impetrante para que junte, no prazo improrrogável de 15 dias, os documentos faltantes, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.

  • E

    receberá e processará normalmente o feito, uma vez que não pode de ofício extinguir a ação sem julgamento do mérito.