O Poder Público está obrigado a fornecer medicamentos fora da lista do SUS, desde que haja apenas e tão-somente a comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS.