Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

No que concerne aos conceitos de Custo Médio Ponderado de Capital (WACC); Taxa Interna de Retorno – TIR; Valor Presente Líquido – VPL, bem assim à sua reperc...


28040|Finanças|superior

No que concerne aos conceitos de Custo Médio Ponderado de Capital (WACC); Taxa Interna de Retorno – TIR; Valor Presente Líquido – VPL, bem assim à sua repercussão na modelagem e equação econômico-financeira dos contratos de concessão, tem-se que

  • A

    a utilização do VPL nulo como parâmetro para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato somente é viável quando tenha sido adotado, como critério de julgamento na licitação, o de menor tarifa, eis que a apresentação de proposta com base no maior ônus ao poder concedente não permite o cálculo do fluxo de caixa descontado.

  • B

    o WACC constitui um importante referencial para aferir a atratividade econômica da concessão, contemplando, além do custo de capital próprio do concessionário, também o custo de capital de terceiros empregado no projeto (financiamentos).

  • C

    o cálculo de reequilíbrio econômico-financeiro com base na TIR da proposta evita distorções, pois reflete variações futuras do custo de oportunidade do capital aplicado no projeto.

  • D

    o cálculo da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro com base na metodologia de fluxo de caixa marginal não é cabível quando o desequilíbrio decorra da exigência de novos investimentos, pois toma por base as receitas e despesas indicadas no plano de negócios que instrui a proposta.

  • E

    nas revisões tarifárias periódicas (revisões ordinárias) previstas em diversos contratos de concessão, notadamente no setor elétrico, não é viável a utilização do WACC como parâmetro, pois se trata de um índice estático, que não é afetado por variações do cenário macroeconômico.